Conforme já noticiado logo assim que instaurada, a Comissão
Processante que julgará os crimes de responsabilidades cometidos pelo
prefeito-coronel, tem em seus membros os vereadores Fernando Carvalho
(presidente), Luiz Moraes (relator) e José Manoel de Medeiros como vogal.
E é na conduta desses três membros que teremos como tema da abordagem nesta publicação.
Sobre o presidente e o vogal muito já foi abordado neste blog
acerca de suas condutas completamente incompatíveis com a missão no qual ambos
aceitaram no sorteio, em que ambos estão promovendo uma campanha especulativa e
tendenciosa pela absolvição do prefeito em todos os cantos da cidade, eles
desqualificam a denúncias e as provas como se fossem advogados do prefeito e
não julgadores de um processo político contra o mesmo prefeito.
A partir do momento em que eles compõe uma comissão julgadora
de graves crimes de responsabilidade praticados pelo prefeito, eles passam a
ter a prerrogativa de um magistrado, e esta jamais pode se submeter a emissão
de opiniões do fato que estão julgando.
Agindo desta forma ambos os vereadores membros da Comissão Processante estariam incorrendo no crime de PREVARICAÇÃO, e os mesmos podem muito bem serem representados na Procuradoria Geral do Estado por suas condutas inadequadas.
Agindo desta forma ambos os vereadores membros da Comissão Processante estariam incorrendo no crime de PREVARICAÇÃO, e os mesmos podem muito bem serem representados na Procuradoria Geral do Estado por suas condutas inadequadas.
Diferente é a conduta do relator da Comissão Processante, o
vereador Luiz Moraes mesmo sendo o novato desta comissão, ele tem se mostrado
com uma retidão inquestionável na condução dos trabalhos do julgamento, até o
momento não se tem notícia de qualquer opinião emitida pelo relator a respeito
dos fatos veiculados e noticiados, ele tem se mostrado reservado o suficiente
para legitimar sua condição de membro central desta CP.
A postura independente e reservada do relator do processo estaria
incomodando os outros dois membros que inclusive estariam se articulando na
possibilidade deles emitirem um relatório paralelo ao do relator, o que se
confirmado somente atesta a tendenciosidade já levantada de ambos.
Cabe salientar que o papel do presidente de uma Comissão
Processante se restringe somente na condução dos trabalhos, e do vogal cabe tão
somente opinar sobre os trabalhos.
Quem tem o poder de relatar, interrogar e pedir a cassação ou absolvição no julgamento é o RELATOR, não existe a menor possibilidade legal do presidente e o vogal da CP emitirem um relatório paralelo.
Quem tem o poder de relatar, interrogar e pedir a cassação ou absolvição no julgamento é o RELATOR, não existe a menor possibilidade legal do presidente e o vogal da CP emitirem um relatório paralelo.
Eles podem até discordar do teor do relatório, porém de
maneira restrita a somente se recusarem a assinar o mesmo em conjunto com o
relator, e com a manifestação verbal na plenária durante as discussões do
relatório, diferente disso, um relatório paralelo somente tem como objetivo em
confundir a opinião pública com manobras procrastinatórias.
A sociedade deve ficar atenta nas condutas dos três membros
da Comissão Processante, e apoiar a conduta correta do relator Luiz Moraes
exigindo sempre dele independência em troca do apoio popular para que ele tenha
totais condições de atender ao interesse coletivo dentro dos rigores da lei.
Perfeito o artigo, muito esclarecedor... cumprimentos.
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