CARTA ABERTA À POPULAÇÃO DE
APIACÁ
Antecedendo à discussão quanto aos fundamentos
jurídicos da doação de coroa de flores para alguns falecidos da comunidade,
afirmo que o Legislativo Municipal pode
homenagear, com a aquisição e o envio de coroa de flores, autoridades, cidadãos
honorários ou pessoa de notabilidade no Município,
desde que apresente motivação idônea para demonstrar o merecimento da homenagem
e não haja violação aos princípios da impessoalidade e moralidade.
De modo que se afaste
qualquer objetivo eleitoreiro ou interesse pessoal por quem presta a homenagem.
Tal despesa deve ser classificada na rubrica despesa de custeio – serviços de
terceiros.
Portanto, ou o atual
Presidente da Câmara de Apiacá não sabe da legalidade, ou não queria homenagear
pessoa que merecia ser homenageada. Pois nada explica essa insurgência contra
minha pessoa.
Eu, enquanto Presidente
da Câmara Municipal de Apiacá, autorizei a doação de coroa de flores, por
ocasião de falecimento de pessoa distinta na comunidade. Mas, que fique bem
claro, com aprovação unânime do plenário, ou seja, não foi o presidente que
doou, e sim, o plenário soberano, de forma unânime.
Portanto, alguns vereadores
que agora me acusam de forma covarde, em momento bem recente, deram o seu aval.
Contradição ou covardia?!
Em se tratando da
referência à minha fala na sessão plenária, a respeito de alguns cheques que
não consegui arcar no tempo devido e, consequentemente, não foram descontados,
tenho que, poucas pessoas em nossa sociedade não tiveram problemas financeiros.
Repudio a classificação
de estelionato, não só a mim, mas a qualquer pessoa que, por dificuldades
financeiras, tem ou teve problemas com bancos através de cheques não
descontados.
É importante ressaltar
que o cheque emitido sob certa condição, como garantia de dívida ou, ainda, os
corriqueiros cheques pré-datados ou pós-datados, não caracterizam crime de
fraude no pagamento por meio de cheque, tendo em vista que o tomador do título,
considerando que não o recebeu como ordem de pagamento à vista, sabia ou no
mínimo assumiu o risco de que naquele momento ou no futuro o título não tivesse
provisão de fundos.
Dessarte, aquele que
recebe um cheque pós-datado ou pré-datado, na realidade está desnaturando o
título como ordem de pagamento à vista e transformando-o em promessa de
pagamento, consequentemente descaracterizando o crime de estelionato.
Nesse sentido, vejamos o
entendimento de nossos Tribunais acerca do tema:
“Comprovado não ter havido fraude,
não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.” (Súmula nº 246 STF)
“A emissão de cheque com data posterior ao
negócio representa garantia de dívida assumida, perdendo a sua função de ordem
de pagamento à vista, pelo quê, a inexistência de provisão de fundos na conta
do emitente não serve para caracterizar o delito do art. 171, § 2º, VI, do CP”
(RT 659/322).
Finalmente, dei a volta
por cima, com fé em Deus, e restaurei a confiança e credibilidade, tanto assim
que fui considerado um dos melhores secretários de obras do Município de
Apiacá. Não obstante, fui eleito o vereador de maior votação no último pleito.
Sinal claro do reconhecimento do povo de Apiacá pela minha Conduta.
Cláudio
Luiz Moreira Chierici
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