domingo, 28 de maio de 2017

Bom Jesus do Norte | Processo de impugnação dos vereadores poder ser anulado

Portal Extremo Sul Capixaba recebe inquietante mensagem de um amigo-internauta, que diga-se de passagem, sabe tudo e mais um pouco de direito eleitoral, observando uma possível derrapada do advogado da acusação



A seguir temos a mensagem que me foi enviada, pelo “oráculo-de-profundo-saber-jurídico:

Vi a entrevista do dr. Alan Faial na Transvale sobre a AIME de Bom Jesus do Norte, como ele é advogado de um dos lados. Se eu estivesse do outro lado pediria a nulidade de ação por ele proposta em razão da QUEBRA DO SEGREDO DE JUSTIÇA.

O objetivo do segredo de justiça é justamente evitar o que está acontecendo em Bom Jesus do Norte, uma instabilidade política em razão da quebra do segredo.

Não entendi como ele, uma cara experiente, dá uma entrevista para falar de um processo em segredo de justiça.

Ainda que não seja anulada. Como está na lei eleitoral este debate pode ser levado até o TSE, aí chega ao fim do mandato.
Pra mim isso foi um tiro no pé!

Toda AIME corre em segredo de justiça justamente para não causar instabilidade política.
Eu acho que como foi o advogado que propôs quem deu a entrevista, acabou comprometendo.

O cara pode pedir a anulação e se não derem recorrer ao TRE já pré-questionando para abrir possibilidade de ir ao TSE e ainda ao STF por questões de garantias constitucionais.

Imagina a instabilidade que está ocorrendo lá com isso na mídia”.




Em tempo: Como todos podem observar na imagem do topo deste artigo, o processo envolvendo os oito vereadores coligados com mulheres com zero voto, corre em sigilo judicial, e o Doutor-Faiou não só falou do processo na entrevista, como leu trechos da peça acusatória que compõe os autos da ação conforme podemos assistir no vídeo abaixo, portanto, o Dr. Faial-pode-ter-faiado.



Um comentário:

  1. DO SEGREDO DE JUSTIÇA

    Fora das hipóteses estritas do novo CPC, questões envolvendo candidatos ou detentores de cargo público, como no caso da AIME, são objeto de pedido de segredo de Justiça.
    A propósito, decidiu com acerto o STJ que “No caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitidas, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato” (REsp 253.058 MG 2000/0028550-1, j. 8.3.2010).
    A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, LX, que somente a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Percebe-se pelo texto constitucional que o legislador constituinte, inspirado pelos valores republicanos, cuja premissa é expor as coisas do Estado ao público, sequer utilizou o vocábulo sigilo ou segredo, preferindo utilizar restrição como exceção ao valor substancial da publicidade.
    A publicidade, do latim publicus, de publicare, passa a ideia de expor ao público, e é considerada uma garantia fundamental de controle democrático, que, como leciona o professor Rogério Lauria Tucci, representa a garantia de que o procedimento observa a legalidade e permite à sociedade formar opinião.
    A leitura do texto constitucional, associada à ideia de que a publicidade permite à sociedade um controle e acompanhamento dos atos do processo, num claro e evidente valor republicano, já nos permite responder afirmativamente que não há “assunto” em sigilo, mas tão somente atos processuais em sigilo, exatamente para preservar intimidade ou interesse social que mereçam essa exceção, tratada pelo constituinte como restrição ao valor maior da publicidade.
    A restrição, ao contrário de mitigar ou diminuir o valor da publicidade, na verdade a enaltece, indicando a preferência do Estado brasileiro pelos atos públicos.
    Assim, se a imprensa teve acesso a informações que gozam de interesse público e que possuem um mínimo de veracidade, ainda que tais fatos estejam sendo discutidos em processo sob o instituto do sigilo, não nos parece haver qualquer impedimento de se publicar o “assunto” lá tratado.
    Não se está aqui a defender a divulgação de atos do processo em sigilo, tais como atas, documentos, petições, despachos, decisões (para isso, há de se ponderar os valores fundamentais em aparente conflito), mas sim que o assunto pode ser objeto de material jornalístico, necessitando para isso se averiguar a existência de interesse público e verossimilhança dos fatos.
    Não há, portanto, normativo constitucional ou infraconstitucional que impeça a divulgação de “assunto” de interesse público, ainda que decorrente de processo sigiloso.
    Portanto, havendo interesse jornalístico, verossimilhança dos fatos e sendo legal o meio de obtenção das informações, qualquer tutela jurisdicional que proíba a divulgação de notícia mediante o argumento de que o assunto está sendo tratado em processo que tramita em segredo constitui, a nosso ver, uma ilegalidade, violando o normativo constitucional que prestigia a liberdade de expressão e à publicidade conferida à coisa pública.

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