terça-feira, 30 de maio de 2017

Bom Jesus do Norte | Com a devida vênia, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo dos vereadores deve tramitar sob sigilo

Blogueiro recorre ao Artigo 14 da Constituição Federal de 1988 e a Resolução nº 23.210 de 11 de fevereiro de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, para ousar na discordância com o renomado advogado

Conforme todos tiveram a oportunidade de observar na réplica do Dr. Alan Faial a este portal, o nobre advogado recorre ao Código de Processo Civil (CPC) para sustentar suas alegações acerca da suposta nulidade do sigilo processual na AIME que pede a cassação de oito vereadores, que se coligaram com candidatas com zero voto.


Não obstante, cabe salientar que o CPC, ou Código de Processo Civil, não dita as normas na justiça eleitoral, somente tem aplicação subsidiária, e quanto a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) o sigilo é estabelecido na Constituição Federal.

A AIME é regulada na Constituição Federal em seu Capítulo IV, art. 14, e §10 e §11, sendo importante se atentar que no §11 é fixado CONSTITUCIONALMENTE que a ação TRAMITARÁ em segredo de justiça, este termo impõe o segredo, não é uma faculdade.
Para fundamentar minha contradita ao Doutor-Faiow, vamos observar atentamente o que rege a Constituição Federal de 1988 no Capítulo IV, sobre os Direitos Políticos:

Capítulo IV IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS (ART. 14 A 16)
  • ·        Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
  • ·        § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • ·        § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


Além do previsto constitucional sobre a tramitação sigilosa para qualquer Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ainda temos a resolução 23.210 de 11 de fevereiro de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, ocasião em que o Ministro Felix Fisher suscitou consulta ao plenário da corte, tendo por decisão unânime a confirmação pela tramitação sigilosa da AIME, podendo somente o julgamento e o resultado da sentença tornados públicos.

Diante do acima exposto, não há o que se cogitar sobre qualquer flexibilização legal ou constitucional sobre o sigilo de tramitação processual da AIME, está muito claro quanto a isso, é caso pacificado na mais alta corte do País.

Ainda sobre a réplica do Doutor-Faial-que-pode-ter-faiado, ele argumenta que o fato já havia se tornado público pelos próprios vereadores em sessão ordinária e pela imprensa, no caso a nota do jornal “A Tribuna” de Vitória-ES que noticiou o fato, inclusive detalhando que das cinco testemunhas ouvidas, quatro teriam admitido que participaram de uma fraude.

Sobre as manifestações dos vereadores, eu assisti pela internet e está mais do que evidenciado que eles não pormenorizam absolutamente nada no tocante do processo que tramita, eles apenas fizeram discursos indignados, alegando injustiça e um festival de insinuações ferozes sem citar sequer o nome do responsável pela coligação autora da ação, o vereador José Manoel Medeiros que é da coligação autora da ação, se manifestou somente na justificativa aos seus pares de que ele não tem participação alguma no processo.

Sobre a nota veiculada no jornal A Tribuna de Vitória-ES, há de se questionar acerca das motivações que trouxeram a Bom Jesus do Norte os profissionais do jornal-da-capital para investigarem este processo sigiloso, a ponto de descobrirem o teor do depoimento de cinco candidatas com zero voto, ou será que eles sequer precisaram vir aqui? Será que alguém enviou a eles via mensagem eletrônica? Esta nota denota um caso típico de vazamento ilegal de informações processuais sigilosas.


Fato é que, ao defender convictamente na Rádio Transvale FM a existência de uma fraude eleitoral nesta ação a qual ele é representante jurídico da parte autora, o Doutor-Faial antecipou um juízo de valor de um processo que ainda está em fase de instrução, a qual ele tem o privilégio no acesso das informações restritas constantes no autos, e repercutido em um veículo de concessão pública e de inegável alcance, a ponto de incutir no imaginário popular da opinião pública que os oito vereadores-réus já estejam condenados, até porque os advogados de defesa dos oito-réus não se manifestaram publicamente para equilibrar o debate.

Não há sombra de dúvidas que se abriu um precedente para a defesa dos oito-réus interpelarem judicialmente esta entrevista do Doutor-Faiow, existem subsídios suficientes para questionamentos sobre o vazamento de informações e a formação de juízo de valor da parte autora da ação que tem tramitação sigilo por determinação constitucional.


As possibilidades de se anular esta AIME são concretas, comprovadas e factuais.

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