segunda-feira, 29 de maio de 2017

Bom Jesus do Norte | Dr. Alan Faial replica na polêmica da quebra do sigilo processual

Com entusiasmo pelo bom debate levantado, concedo o espaço integralmente para a manifestação do advogado autor da ação eleitoral de impugnação do mandato de oito vereadores


A seguir temos o texto enviado pelo nobre advogado por e-mail, e em uma próxima oportunidade irei humildemente treplicar os apontamentos que serão elencados, para que possamos nos aprofundar ao máximo neste tema de inegável interesse público.

                                        Vila Velha, 29 de maio de 2017.

Saudações a todos!

Primeiramente, agradeço o espaço democraticamente concedido por este blog para deixar esclarecimentos sobre o noticiado, o qual faz menção à minha pessoa.
De necessidade esclarecer o que é o segredo de justiça, sob tal tramitam alguns processos nos nossos tribunais.

Segredo de justiça é uma situação em que se mantém sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais que geralmente são públicos. Isso ocorre quando há risco de expor informações privadas do réu ou do investigado e quando o processo contêm documentos sigilosos, como escutas telefônicas e extratos bancários.

Pois bem, O processo corre em segredo de justiça. No entanto, a imprensa pode e já teve acesso a informações de domínio público e que possuem veracidade. O que ocorreu em Bom Jesus do Norte foi a fraude no percentual de gênero.

A saber, os próprios vereadores em questão, durante sessão na Câmara de Bom Jesus do Norte, se declararam como parte do processo e criticando os autores, muito antes da reportagem no Jornal A Tribuna e da entrevista concedida por este advogado. Ou seja, durante a entrevista nada foi dito que não fosse do domínio de conhecimento público.

Cumpre esclarecer alguns aspectos do segredo de justiça. Vamos lá.
Fora das hipóteses estritas do novo CPC, questões envolvendo candidatos ou detentores de cargo público, como no caso da AIME, são objeto de pedido de segredo de Justiça.

A propósito, decidiu com acerto o STJ que “No caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitidas, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato” (REsp 253.058 MG 2000/0028550-1, j. 8.3.2010).

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, LX, que somente a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Percebe-se pelo texto constitucional que o legislador constituinte, inspirado pelos valores republicanos, cuja premissa é expor as coisas do Estado ao público, sequer utilizou o vocábulo sigilo ou segredo, preferindo utilizar restrição como exceção ao valor substancial da publicidade.

A publicidade, do latim publicus, de publicare, passa a ideia de expor ao público, e é considerada uma garantia fundamental de controle democrático, que, como leciona o professor Rogério Lauria Tucci, representa a garantia de que o procedimento observa a legalidade e permite à sociedade formar opinião.

 A leitura do texto constitucional, associada à ideia de que a publicidade permite à sociedade um controle e acompanhamento dos atos do processo, num claro e evidente valor republicano, já nos permite responder afirmativamente que não há “assunto” em sigilo, mas tão somente atos processuais em sigilo, exatamente para preservar intimidade ou interesse social que mereçam essa exceção, tratada pelo constituinte como restrição ao valor maior da publicidade.

A restrição, ao contrário de mitigar ou diminuir o valor da publicidade, na verdade a enaltece, indicando a preferência do Estado brasileiro pelos atos públicos.
Assim, se a imprensa teve acesso a informações que gozam de interesse público e que possuem um mínimo de veracidade, ainda que tais fatos estejam sendo discutidos em processo sob o instituto do sigilo, não há qualquer impedimento de se publicar o “assunto” lá tratado.

Não se está aqui a defender a divulgação de atos do processo em sigilo, tais como atas, documentos, petições, despachos, decisões (para isso, há de se ponderar os valores fundamentais em aparente conflito), mas sim que o assunto pode ser objeto de material jornalístico, necessitando para isso se averiguar a existência de interesse público e verossimilhança dos fatos.

Não há, portanto, normativo constitucional ou infraconstitucional que impeça a discussão de “assunto” de interesse público, ainda que decorrente de processo sigiloso.

Portanto, a matéria debatida na entrevista não apresenta documento, ou ato, de cunho processual constante nos autos.

Além de ser inconstitucional qualquer tipo de censura, este advogado, não cometeu qualquer ato contra o segredo de justiça, tem “múnus publicum” e possui prerrogativas que devem ser respeitadas, na forma da lei 8.906/94.

Críticas à condição pública das partes, bem como críticas a sua atuação em determinadas situações são imprescindíveis à democracia e ao interesse público.

                                                 

Allan Faial

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