Com entusiasmo pelo bom debate levantado, concedo o
espaço integralmente para a manifestação do advogado autor da ação eleitoral de
impugnação do mandato de oito vereadores
A seguir temos o texto enviado pelo nobre advogado por
e-mail, e em uma próxima oportunidade irei humildemente treplicar os
apontamentos que serão elencados, para que possamos nos aprofundar ao máximo
neste tema de inegável interesse público.
Vila
Velha, 29 de maio de 2017.
Saudações
a todos!
Primeiramente,
agradeço o espaço democraticamente concedido por este blog para deixar
esclarecimentos sobre o noticiado, o qual faz menção à minha pessoa.
De necessidade
esclarecer o que é o segredo de justiça, sob tal tramitam alguns processos nos
nossos tribunais.
Segredo
de justiça é uma situação em que se mantém sob sigilo processos judiciais ou
investigações policiais que geralmente são públicos. Isso ocorre quando há
risco de expor informações privadas do réu ou do investigado e quando o
processo contêm documentos sigilosos, como escutas telefônicas e extratos
bancários.
Pois bem,
O processo corre em segredo de justiça. No entanto, a imprensa pode e já teve
acesso a informações de domínio público e que possuem veracidade. O que ocorreu
em Bom Jesus do Norte foi a fraude no percentual de gênero.
A saber,
os próprios vereadores em questão, durante sessão na Câmara de Bom Jesus do
Norte, se declararam como parte do processo e criticando os autores, muito
antes da reportagem no Jornal A Tribuna e da entrevista concedida por este
advogado. Ou seja, durante a entrevista nada foi dito que não fosse do domínio
de conhecimento público.
Cumpre
esclarecer alguns aspectos do segredo de justiça. Vamos lá.
Fora das hipóteses estritas do novo CPC,
questões envolvendo candidatos ou detentores de cargo público, como no caso da
AIME, são objeto de pedido de segredo de Justiça.
A propósito, decidiu com acerto o STJ que “No caso de pessoas públicas, o âmbito de
proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitidas, em
tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores
sobre o caráter do candidato” (REsp 253.058 MG 2000/0028550-1, j. 8.3.2010).
A Constituição Federal de 1988 estabelece em
seu artigo 5º, LX, que somente a lei poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Percebe-se pelo texto constitucional que o legislador constituinte, inspirado
pelos valores republicanos, cuja premissa é expor as coisas do Estado ao
público, sequer utilizou o vocábulo sigilo ou segredo, preferindo utilizar
restrição como exceção ao valor substancial da publicidade.
A publicidade, do latim publicus, de publicare,
passa a ideia de expor ao público, e é considerada uma garantia fundamental de
controle democrático, que, como leciona o professor Rogério Lauria Tucci,
representa a garantia de que o procedimento observa a legalidade e permite à
sociedade formar opinião.
A
leitura do texto constitucional, associada à ideia de que a publicidade permite
à sociedade um controle e acompanhamento dos atos do processo, num claro e
evidente valor republicano, já nos permite responder afirmativamente que não há
“assunto”
em sigilo, mas tão somente
atos
processuais em sigilo, exatamente
para preservar intimidade ou interesse social que mereçam essa exceção, tratada
pelo constituinte como restrição ao valor maior da publicidade.
A restrição, ao contrário de mitigar ou
diminuir o valor da publicidade, na verdade a enaltece, indicando a preferência
do Estado brasileiro pelos atos públicos.
Assim, se a imprensa teve acesso a
informações que gozam de interesse público e que possuem um mínimo de
veracidade, ainda que tais fatos estejam sendo discutidos em processo sob o
instituto do sigilo, não há qualquer impedimento de se publicar o “assunto” lá
tratado.
Não
se está aqui a defender a divulgação de atos do processo em sigilo, tais como
atas, documentos, petições, despachos, decisões (para isso, há de se ponderar
os valores fundamentais em aparente conflito), mas sim que o assunto pode ser
objeto de material jornalístico, necessitando para isso se averiguar a
existência de interesse público e verossimilhança dos fatos.
Não há, portanto, normativo constitucional ou
infraconstitucional que impeça a discussão de “assunto” de interesse público,
ainda que decorrente de processo sigiloso.
Portanto, a matéria debatida na entrevista
não apresenta documento, ou ato, de cunho processual constante nos autos.
Além de ser inconstitucional qualquer tipo de
censura, este advogado, não cometeu qualquer ato contra o segredo de justiça,
tem “múnus publicum” e possui
prerrogativas que devem ser respeitadas, na forma da lei 8.906/94.
Críticas à condição pública das partes, bem
como críticas a sua atuação em determinadas situações são imprescindíveis à
democracia e ao interesse público.
Allan Faial
Nenhum comentário:
Postar um comentário